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Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

1 Novembro 2019

A constituição Federal de 1988 consagra a livre iniciativa (Art. 1º, IV) como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Esta é reafirmada mais adiante no título que trata das Atividades Econômicas (Art. 170, parágrafo único): “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Falar de livre iniciativa é tratar da liberdade de empresa, da liberdade de contratação e de lucro, marcos que embasam o regime econômico privado.

Todavia, é certo que tal princípio não é absoluto. Neste passo, o regime de produção capitalista sofre interferências do Estado, inclusive pelo poder normativo. E é exatamente aí que entra o papel do Direito Penal no mundo das finanças.

Assim, os tipos penais financeiros, espécie de delitos econômicos, destinam-se a punir aqueles que, aproveitando-se da estrutura e organização do sistema financeiro, realizam certas operações ilícitas em busca de maior lucratividade, gerando desequilíbrio e, muitas vezes, prejuízo coletivo.

O bem jurídico penalmente protegido na Lei 7.492/1986 (LCNSFN) é o próprio Sistema Financeiro Nacional. Afinal, sem um sistema íntegro teremos diminuição das riquezas circulantes no país ou o menor acesso ao crédito, o que pode barrar nosso crescimento.

Conceito de Sistema Financeiro Nacional

O Sistema Financeiro Nacional consagra um “conjunto de instituições, órgãos e afins que controlam, fiscalizam e fazem as medidas que dizem respeito à circulação da moeda e de crédito dentro do país.

Assim, é possível dizer que o Sistema Financeiro Nacional tem, basicamente, a função de controlar todas as instituições que são ligadas às atividades econômicas dentro do país.

Tem também muitos componentes que o formam, razão pela qual é possível dividi-lo em três grandes subsistemas: o normativo; o de supervisão; e o operacional.

a) O subsistema normativo: é responsável por definir parâmetros gerais para a transferência de recursos.

b) O de supervisão: se responsabiliza por fiscalizar o funcionamento de instituições que façam atividade de intermediação monetária.

c) Por fim, o subsistema operativo: torna possível que as regras de transferência de recursos, definidas pelo subsistema da supervisão sejam possíveis.

Dos Crimes em Espécie

Os crimes contra o sistema financeiro nacional estão previstos, basicamente, entre os Artigos 2º e 23, da Lei 7.492/1986.

Todos os tipos penais definidos na referida Lei devem ser interpretados, sempre, de acordo com o bem jurídico tutelado na referida legislação, razão pela qual se entende que os mesmos só se perfectibilizam quando tais condutas ocorrerem no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou, mais restritamente, das instituições financeiras.

Dentre os crimes previstos na Lei 7.492/1986, estão os crimes de: Fabricação não autorizada de papel representativo de valor imobiliário; Divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta; Gestão fraudulenta ou temerária; Apropriação indébita e desvio; Sonegação de informação ou prestação de informação falsa; Emissão, oferecimento ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários; Exigência de remuneração em desacordo coma legislação; Falsidade em título; Falsidade em demonstrativos contábeis; Contabilidade Paralela (caixa dois); Omissão de informação; Desvio de bens; Falsidade em declaração de crédito ou reclamação; Falsa manifestação; Empréstimo ou adiantamento vedados; Operação sem autorização; Quebra de sigilo; Fraude na obtenção de financiamento; Desvio de finalidade; Operação de câmbio com falsa identidade e prestação de informação falsa em operação de câmbio; Operação de câmbio com o fim de evasão de divisas; Manutenção de depósitos não declarados no exterior e Prevaricação contra o Sistema Financeiro.

Noções gerais

São penalmente responsabilizados por esses crimes os controladores, os diretores, os gerentes e os administradores de instituições financeiras. Equiparam-se a estes os interventores, os liquidantes e os síndicos.

O sujeito passivo destes delitos, por obvio, é o próprio Sistema Financeiro Nacional.

A ação penal, nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Por fim, vale dizer que a Lei 7.492/86, em seu Artigo 25, § 2º, traz o benefício da colaboração premiada ao agente. In verbis:

“§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”.

Conclusão

Este é um breve e geral resumo dos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, aos quais deve-se ficar atento em movimentações financeiras e negócios.

Estes delitos estão sendo cada vez mais investigados e punidos, podendo-se dizer que são “os crimes do momento”.

Portanto, cada dia mais os gestores, administradores, diretores e demais executivos devem manter-se atentos e informados, tendo sempre como base uma boa e preparada equipe de advogados, pronta para atuar na defesa e principalmente na orientação de forma preventiva.